- 1 -Destituído todo o conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será composto pela forma seguinte:
- a)Três membros designados pelo Estado, um dos quais fará obrigatoriamente parte do conselho de fundadores;
- b)Três membros eleitos pelas entidades privadas que fazem parte do conselho de fundadores, um dos quais fará obrigatoriamente parte desse conselho;
- c)Três membros eleitos pelo conselho de fundadores de entre os seus membros.
- 2 -Constituído o novo conselho de administração, nos termos do número anterior, o respectivo mandato será de três anos civis completos, não se contando o ano da sua designação se deste tiverem decorrido mais de seis meses.
Artigo 26.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2003
Decreto-Lei n.º 129/2003 - 1.ª Série(27/06/2003)
Original