- 1 -Até ao final do ano lectivo de 2006-2007, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa da administração local pode fazer-se de entre indivíduos que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -No concurso ou processo de selecção que venha a ser aberto para o efeito, terão prioridade na colocação os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.
- 3 -O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, efectuado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não dispensa, para efeitos de provimento definitivo, o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho.
Artigo 3.º — Período transitório
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004