- 1 -Os concorrentes que sejam proprietários de farmácia da zona do hospital concedente ou que, respeitando este requisito, constituam um agrupamento de farmácias têm, nos dois primeiros concursos públicos para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia naquele hospital, direito de preferência:
- a)Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, se inferior ao máximo fixado nos termos do artigo 32.º;
- b)Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela fixa da renda, nos termos do artigo 19.º
- 2 -O concessionário tem direito de preferência no concurso seguinte sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou parcela fixa da renda, conforme o caso, excepto quando o contrato de concessão se tenha extinguido ao abrigo das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 17.º — Preferência
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009