- 1 -O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial em prazo a definir no caderno de encargos, e mantê-la durante todo o período da concessão.
- 2 -A sociedade referida no número anterior só pode ser constituída por adjudicatários.
- 3 -As participações sociais da sociedade referida no n.º 1 não podem ser cedidas por qualquer forma, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo hospital concedente.
- 4 -A sociedade comercial referida no n.º 1 deve ter como objecto social exclusivo a exploração da farmácia no hospital do Serviço Nacional de Saúde, ser regulada pela lei portuguesa e ter sede em Portugal.
- 5 -Nas sociedades comerciais em que o capital social seja representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.
Artigo 25.º — Sociedade comercial
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009