- 1 -O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos, nem superior a cinco anos.
- 2 -O prazo da concessão não pode ser prorrogado.
Artigo 27.º — Prazo da concessão
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009