- 1 -A prática não autorizada dos actos e actividades referidos no artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 100000$00 a 750000$00, a infracção ao disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 e alínea e) do n.º 3 do artigo citado;
- b)De 500000$00 a 3000000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Na graduação das coimas ter-se-á em consideração, nomeadamente, a gravidade da contra-ordenação, atendendo ao perigo ou dano causado no equilíbrio ecológico da Paisagem Protegida ou de quaisquer dos seus elementos físicos, geológicos, paisagísticos, da fauna ou da flora ou outros que nela se integram.
- 4 -Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
- 5 -Os objectos apreendidos nos termos do número anterior ficarão à guarda do SNPRCN até à decisão sobre a sua afectação ao património deste serviço ou de outra entidade pública.
- 6 -As receitas provenientes das coimas revertem a favor do SNPRCN, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, caso em que revertem para as respectivas autoridades marítimas.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988