- 1 -Independentemente do processamento por contra-ordenação, aqueles que infrinjam o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º, incluindo pessoas colectivas, são obrigados solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
- 2 -Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for notificado, a comissão directiva ou os capitães de porto mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos agentes infractores, para cobrança, uma nota das despesas efectuadas.
- 3 -Na falta de pagamento dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
Artigo 20.º — Obrigação de reposição da situação anterior
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988