- 1 -O director da Área de Paisagem Protegida é escolhido entre indivíduos com capacidade para o exercício de funções públicas e reconhecido mérito para a gestão do ambiente e dos recursos naturais.
- 2 -A nomeação é feita, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo que superintenda na área do ambiente e segundo proposta conjunta ou maioritária das entidades que constituem a comissão directiva.
- 3 -A comissão de serviço é de três anos, podendo ser dada por finda antes desse prazo por resolução conjunta de, pelo menos, quatro das entidades pertencentes à comissão directiva.
- 4 -Nas circunstâncias previstas no número anterior, as funções do director ficam cometidas ao SNPRCN até nova nomeação.
- 5 -Sem prejuízo de o acto de nomeação não gerar, por si mesmo, vínculo à função pública, o director fica sujeito às leis gerais respeitantes ao exercício de funções de direcção e chefia na função pública.
Artigo 7.º — Designação e estatuto do director
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988