- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
- 2 -Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
- 3 -O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Conselho, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal do Ministério da Educação.
- 4 -O Conselho dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.
Artigo 12.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996