- 1 -Pode o operador de rede de distribuição por cabo oferecer ligações bidireccionais para transmissão de dados, devendo para o efeito requerer a respectiva licença nos termos do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
- 2 -O operador pode locar a terceiros a capacidade de transmissão da respectiva rede de distribuição por cabo para a prestação de serviços de telecomunicações, tendo o direito, para o efeito, de interligar a respectiva rede com a rede básica de telecomunicações.
- 3 -É vedado ao operador de rede de distribuição por cabo utilizar ou locar a capacidade da respectiva rede para a prestação do serviço fixo de telefone.
- 4 -Na situação a que alude o n.º 2, e em caso de participação, directa ou indirecta, do operador do serviço público de telecomunicações no capital do operador de rede de distribuição por cabo, deve este último implantar um sistema de contabilidade analítica que permita a adequada separação entre os custos e as receitas associados à actividade de distribuição por cabo e a oferta da capacidade de transmissão da sua rede para a prestação de outros serviços de telecomunicações.
Artigo 10.º — Transmissão de dados e oferta de capacidade de transmissão
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997