- 1 -Os operadores de rede de distribuição por cabo podem instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar com operadores devidamente licenciados para o efeito o transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.
- 2 -O acesso a condutas para a instalação de redes de distribuição por cabo obedecerá a condições de plena igualdade.
Artigo 13.º — Rede de transporte e acesso a infra-estruturas de telecomunicações
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1997