- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, as quais compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social (ICS) aplicar.
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICS no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, sendo nos restantes casos da competência dos serviços do ICP.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP ou, nos casos a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, para o ICS.
Artigo 20.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997