- 1 -A actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização a conceder nos termos do presente diploma.
- 2 -A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
- 3 -Compete ao ICP a emissão do título de autorização.
Artigo 4.º — Acesso à actividade
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997