- 1 -O conselho de patronos tem a seguinte composição:
- a)O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
- b)Um representante do Ministério da Educação;
- c)Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.
- 2 -Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
- 3 -A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 6.º — Conselho de patronos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
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Em vigor de 26/05/2004 a 23/02/2009
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
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