- 1 -O operador tem o dever de zelar pela correcta aplicação das normas do presente diploma na instalação, nomeadamente no que respeita aos valores limite de emissão de COV a que a instalação esteja vinculada.
- 2 -O operador deve comunicar à autoridade competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência ou constatação, qualquer situação respeitante ao funcionamento da instalação de que resulte o incumprimento de quaisquer requisitos gerais ou específicos previstos no presente diploma, que sejam aplicáveis à instalação.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o operador deve adoptar de imediato as medidas destinadas a restabelecer o funcionamento da instalação de forma a dar cumprimento às disposições do presente diploma no mais breve prazo, fixando, ainda, um programa de vigilância apropriado.
- 4 -Sempre que não seja possível restabelecer o funcionamento da instalação de forma a dar cumprimento às disposições do presente diploma a curto prazo, e que da situação de incumprimento possa resultar comprovadamente um perigo eminente para a saúde pública, a autoridade competente notifica o operador para suspender a actividade enquanto não for reposta a normalidade.
Artigo 10.º — Situações excepcionais de ultrapassagem dos valores limite de emissão e medidas de correcção
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001