- 1 -Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
- 2 -A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo é comunicada de imediato à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001