- 1 -As unidades de farmacovigilância são constituídas por serviços especialmente vocacionados para a área da farmacologia e da farmacoepidemiologia, designadamente estabelecimentos universitários e hospitalares e unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, ou entidades a eles associadas, e integram-se no Sistema Nacional de Farmacovigilância através da celebração de protocolos de colaboração ou contratos de prestação de serviços com o INFARMED.
- 2 -Compete às unidades de farmacovigilância:
- a)A recepção, classificação, processamento e validação das notificações espontâneas de suspeitas de reacções adversas, garantindo a estrita confidencialidade dos dados;
- b)Divulgar e promover a notificação de suspeitas de reacções adversas na área geográfica que lhes for adstrita;
- c)Propor a realização de estudos de farmacoepidemiologia no âmbito do Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- d)Apresentar ao INFARMED o resultado das actividades referidas nas alíneas anteriores e colaborar com o serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED na preparação de informação relevante para distribuir a outras unidades regionais ou às autoridades internacionais;
- e)Comunicar ao serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED as notificações de suspeitas de reacções adversas de que tenham conhecimento ou que hajam recebido nos termos da alínea a);
- f)Colaborar com o serviço responsável pela farmacovigilância do INFARMED na realização de acções de formação no âmbito da farmacovigilância.
Artigo 6.º — Unidades de farmacovigilância
Vigente desde: 05/11/2002
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