- 1 -A Direcção do Transporte Aéreo compreende as divisões seguintes:
- a)Divisão das Relações Internacionais;
- b)Divisão dos Assuntos Económicos;
- c)Divisão de Licenciamento e Contrôle.
- 2 -À Direcção do Transporte Aéreo compete estudar, propor, homologar e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado das actividades de transporte e trabalho aéreos e outros de natureza afim, nomeadamente quanto:
- a)Ao estudo das questões relacionadas com a exploração de actividades de transporte e trabalho aéreos e à regulamentação do respectivo exercício;
- b)Ao parecer sobre tarifas a aplicar no território nacional e nas ligações com outros países pelas empresas de navegação aérea nacionais ou estrangeiras;
- c)À emissão de licenças ou autorizações de transporte e trabalho aéreos e à fiscalização da observância das condições em que estas forem concedidas;
- d)À participação na preparação e negociação de acordos e convenções internacionais, bem como ao acompanhamento do estudo e execução de quaisquer medidas internacionalmente adoptadas no domínio do transporte aéreo.
- 3 -A Divisão das Relações Internacionais tem especialmente a seu cargo, no âmbito do transporte aéreo:
- a)Os assuntos ligados às relações com organizações internacionais e administrações estrangeiras;
- b)A preparação de acordos e convenções internacionais;
- c)O acompanhamento das medidas adoptadas internacionalmente e por países estrangeiros susceptíveis de afectar os interesses nacionais.
- 4 -A Divisão dos Assuntos Económicos tem especialmente a seu cargo:
- a)O estudo das questões económicas relacionadas com o transporte e trabalho aéreos;
- b)A emissão de pareceres sobre a economia de exploração das empresas nacionais de transporte e trabalho aéreos;
- c)A emissão de pareceres sobre tarifas e preços.
- 5 -A Divisão de Licenciamento e Contrôle tem especialmente a seu cargo:
- a)A emissão de licenças e autorizações de transporte e trabalho aéreos;
- b)O controle do exercício de direitos de exploração e respectivas condições;
- c)A implementação e fiscalização de medidas de facilitação do tráfego nos terminais aeroportuários.
ARTIGO 13.º — (Direcção do Transporte Aéreo)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979