- 1 -O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral e sem prejuízo do que no presente diploma e em execução do previsto no seu artigo 19.º disponha expressamente de modo diferente.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou conveniência da administração.
- 5 -Quando, no termo do período fixado no n.º 1, o comissionado não possa ser provido definitivamente no quadro, por razão fundamentada, nem substituído, por falta de indivíduo que reúna os requisitos necessários ao bom desempenho do lugar, a comissão de serviço poderá ser prorrogada.
- 6 -Quando, por falta de candidatos que reúnam as condições de promoção, permaneçam abertas vagas em categorias de acesso de uma carreira, poderão ser preenchidos tantos lugares numa ou mais das categorias inferiores da mesma carreira quantas forem aquelas vagas.
- 7 -O provimento nos lugares resultantes da aplicação do disposto no número anterior far-se-á sempre em obediência aos requisitos e formalidades exigidos para o provimento nas correspondentes categorias.
ARTIGO 18.º — (Provimento dos lugares do quadro)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979