- 1 -As carreiras dos técnicos de aeronáutica regular-se-ão por regime próprio a ser definido em decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -Não é aplicável ao pessoal destas carreiras o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
ARTIGO 19.º — (Carreiras de aeronáutica)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979