- 1 -A DGAC constitui o órgão de orientação, regulamentação e inspecção das actividades relacionadas com a aviação civil no espaço nacional e no internacional confiado à jurisdição portuguesa, sendo dotada de autonomia administrativa.
- 2 -A utilização em aviação civil de quaisquer meios que não estejam sob a jurisdição directa da entidade licenciada ou certificada pela DGAC far-se-á sempre mediante acordo com esta, em que sejam salvaguardados todos os aspectos ligados à segurança aérea.
ARTIGO 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979