No exercício das suas atribuições, compete à DGAC, em geral, habilitar o Governo a definir a política aérea do País e exercer a tutela técnica sobre as entidades que desenvolvam, a qualquer título, actividades relacionadas directamente com a aviação civil e, em especial:
- a)Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinados a garantir a segurança da navegação aérea e orientar e coordenar o exercício das actividades da aviação civil;
- b)Orientar a preparação ou revisão dos instrumentos definidores das actividades de exploração de serviços aéreos;
- c)Estudar e propor a política de cobertura aeroportuária e de utilização do espaço aéreo, definindo os princípios a respeitar no desenvolvimento dos planos gerais, planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, e dar parecer sobre os mesmos;
- d)Regulamentar o projecto, construção, modificação, registo, certificação, exploração e manutenção dos meios aéreos civis;
- e)Estudar e propor a adopção de medidas de facilitação e segurança do transporte aéreo e velar pelo seu cumprimento;
- f)Promover o desenvolvimento, em geral, de todas as actividades ligadas à aviação civil, incluindo investigação, formação e treinamento de pessoal, nos domínios científico, tecnológico e da medicina aeronáutica;
- g)Assegurar as ligações com as organizações internacionais especializadas da aviação civil, habilitando o Governo a tomar as posições mais convenientes ao interesse nacional, e participar nas respectivas actividades;
- h)Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio da aviação civil;
- i)Estudar e propor a celebração de acordos e convenções internacionais de interesse científico, técnico e económico para o País, participar na sua preparação e negociação e assegurar as relações com as administrações aeronáuticas estrangeiras;
- j)Pronunciar-se sobre as questões relativas a direitos de exploração de actividades de transporte aéreo e outras de natureza afim, outorgados ou reconhecidos a empresas nacionais ou estrangeiras, emitir as respectivas licenças ou autorizações, bem como fiscalizar ou promover a fiscalização do exercício dos referidos direitos e da observância das condições em que estes foram atribuídos;
- l)Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pelas entidades nacionais e estrangeiras que exerçam actividades autorizadas no domínio da aviação civil;
- m)Aprovar os horários a praticar por todas as empresas do sector da aviação civil no âmbito do objecto da sua exploração;
- n)Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre aviação civil, inspeccionando e verificando as áreas operacionais e o funcionamento de instalações, equipamento de voo e serviços de entidades que exerçam qualquer tipo de actividade na aviação civil ou com esta directamente relacionada;
- o)Normalizar e fiscalizar as actividades e operações de navegação aérea desenvolvidas pelas empresas públicas e outras entidades para tal fim autorizadas, bem como emitir as normas referentes à informação aeronáutica;
- p)Normalizar os sistemas e procedimentos das operações de busca e salvamento;
- q)Proceder à investigação dos acidentes aeronáuticos no espaço sob jurisdição nacional e dos ocorridos com aeronaves nacionais em qualquer outro local;
- r)Emitir e revalidar as licenças e organizar e conservar os registos do pessoal técnico de operação e manutenção de material de voo, bem como de outro pessoal especializado da aviação civil;
- s)Examinar e verificar a proficiência técnica do pessoal técnico aeronáutico;
- t)Emitir instruções destinadas a assegurar o cumprimento efectivo das suas atribuições;
- u)Realizar outras tarefas de que no domínio específico das suas atribuições seja superiormente incumbida.