1 - Os exames médicos a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma serão realizados pela junta médica central e pelas juntas médicas regionais, salvo o disposto no n.º 3 deste mesmo artigo.2 - As juntas médicas regionais serão criadas mediante portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, sempre que as necessidades do serviço a isso obriguem, cabendo das suas decisões recurso para a junta médica central.
3 - Enquanto não estiverem criadas as juntas médicas regionais e nos casos em que a existência destas se não justifique, os exames médicos poderão continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.
4 - A junta médica central poderá exigir a realização de exames especiais em estabelecimento ou por entidade estranhos à DGAC, sempre que o considere necessário.
5 - Pelos exames médicos efectuados na DGAC serão devidas as taxas que, nos termos do artigo seguinte, vierem a ser fixadas.
6 - Serão gratuitos os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da DGAC que exerça funções sujeitas a verificação das condições mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º