- 1 -Fica a DGAC autorizada a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a proceder ao reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 2 -As importâncias a que se refere o número anterior, com excepção dos reembolsos, constituirão receita do Estado e serão depositadas nos cofres públicos, nos termos legais.
ARTIGO 44.º — (Cobrança de taxas e outras receitas, reembolso de despesas)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979