- 1 -A DGAC poderá, mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro das Finanças e do Plano, constituir um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
- 2 -Este fundo permanente é movimentado pelo director dos Serviços Administrativos, sob a orientação do conselho administrativo.
ARTIGO 45.º — (Fundo para despesas urgentes)
Vigente desde: 25/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1979