- 1 -A direcção da DGAC é da responsabilidade do director-geral, que será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral compete, em geral, orientar, coordenar e dirigir superiormente a DGAC em estreita articulação e coordenação com os seus restantes órgãos e serviços, dentro da orientação definida pelo Governo, e, em especial:
- a)Assegurar o funcionamento da DGAC;
- b)Assegurar as relações da DGAC com o Governo;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Assegurar a representação da DGAC junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
- 3 -O director-geral tem competência para autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa, podendo receber delegação, delegar e subdelegar nos termos da lei.
ARTIGO 5.º — (Director-geral)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979