- 1 -Até ao pleno provimento do pessoal abrangido pelo artigo 49.º, o funcionamento dos órgãos e serviços da DGAC será assegurado pelos funcionários e agentes em exercício de funções da extinta Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, os quais manterão direitos, deveres e regalias dos serviços de origem.
- 2 -As remunerações dos funcionários e agentes a que se refere o número anterior serão satisfeitas pelas dotações consignadas à DGAC.
ARTIGO 50.º — (Funcionamento da DGAC até conclusão do processo de primeiro provimento de pessoal)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979