A exploração das aeronaves afectas à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com os meios humanos e materiais que lhe estão consignados funcionará na dependência do director-geral da Aviação Civil ou na de quem dele tenha recebido delegação, até decisão baseada em ulterior estudo.
ARTIGO 52.º — (Exploração das aeronaves da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil)
Vigente desde: 25/07/1979
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Em vigor desde 25/07/1979