- 1 -São deveres da entidade formadora:
- a)Ministrar a formação programada com respeito pelas condições de concessão do apoio financeiro obtido;
- b)Cumprir o contrato de formação;
- c)Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e sua duração;
- d)Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;
- e)Celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais que proteja os formandos contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades de formação;
- f)Passar gratuitamente ao formando um documento comprovativo da frequência da acção, em que se certifique a acção concluída, a sua duração e o aproveitamento obtido.
- 2 -É proibido à entidade formadora recorrer, directa ou indirectamente, aos formandos para satisfazer necessidades normais ou transitórias de mão-de-obra.
- 3 -A entidade formadora que tenha sido notificada da aprovação de qualquer apoio financeiro público ou comunitário para a realização de acções de formação profissional deve comunicar ao centro de emprego da área da realização das acções, no prazo de oito dias a contar daquela notificação, a natureza, programa, duração, horário, local, número de formandos, requisitos de habilitações e qualificações profissionais e de idade mínima, identificação dos monitores e respectivos currículos, número de vagas disponíveis e subsídios de formação concedidos nas acções a realizar, devendo ainda fazer referência nominal a um responsável para contactos com o referido centro.
- 4 -A mesma entidade promoverá a oportuna divulgação das acções disponíveis, por meios idóneos, com indicação da natureza da acção e respectivos programas, duração, horário, local e requisitos exigidos.
- 5 -Nos trinta dias posteriores ao início da acção deve a entidade formadora comunicar ao centro de emprego da área da sua realização a relação dos formandos participantes, com nomes e moradas, indicando os que se encontram vinculados por contrato de trabalho à entidade formadora ou a terceiro, bem como a relação dos monitores e suas disciplinas, e os locais e horários em que são realizadas as acções.
- 6 -Nos quinze dias posteriores ao termo das acções, a entidade formadora comunicará igualmente ao mesmo centro de emprego a relação dos formandos que as concluíram com aproveitamento, sem aproveitamento e dos desistentes.
- 7 -Sempre que lhe for solicitado pelas entidades financiadoras e pelos serviços de emprego, deve a entidade formadora prestar informações escritas acerca da formação ministrada, dos formandos e dos monitores, bem como acerca da aplicação do apoio financeiro ou técnico concedido, facultando a observação directa do funcionamento das acções.
- 8 -A entidade formadora deve colaborar com os serviços de emprego na colocação dos formandos que não venham a celebrar, consigo ou com uma entidade previamente determinada, um contrato de trabalho.
Artigo 7.º — Deveres da entidade formadora
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988