- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou o conjunto das actividades profissionais cujo acesso ou exercício esteja subordinado à posse de um diploma, certificado ou atestado de competência emitido por uma autoridade competente ou cujo exercício seja condicionado a um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.
- 2 -As profissões regulamentadas abrangidas por este decreto-lei são as constantes dos seus anexos, que poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 2.º — Profissão regulamentada
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996