- 1 -A definição da estrutura interna correspondente à departamentalização prevista no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado do TNSJ.
- 2 -A portaria referida no número anterior deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação que abrangerão todo o pessoal do TNSJ, independentemente do seu regime de contratação.
Artigo 19.º — Estrutura interna
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997