- 1 -Os pedidos de reapreciação dirigidos ao comissário nacional para os refugiados devem ser apresentados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, que os remeterá, juntamente com os respectivos processos, ao CNR.
- 2 -As decisões e projectos de propostas elaboradas nos termos da lei são remetidos pelo CNR, com os respectivos processos, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos de notificação dos requerentes.
Artigo 7.º — Tramitação processual
Vigente desde: 07/08/1998
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Em vigor desde 07/08/1998