Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 460/88, de 14 de Dezembro, e 305/91, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do INH assegurar a gestão e a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira no sector de habitação da competência do Estado, incumbindo-lhe, em especial:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento;
- c)Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
- d)...
- e)Desenvolver acções conducentes à conservação e reabilitação do património habitacional, visando o desenvolvimento do mercado do arrendamento urbano, através da sua intervenção directa ou da participação em sociedades, fundos de investimento imobiliário ou outras formas de associação;
- f)Promover, directamente ou em associação com outras entidades, projectos habitacionais de interesse social dirigidos, designadamente, à população jovem;
- g)Gerir programas específicos de apoio à população mais carenciada, em especial a população jovem, na obtenção de habitação no mercado de arrendamento;
- h)Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação;
- i)Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições promotoras de habitação social no domínio da gestão e conservação do parque habitacional;
- j)Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social.
Artigo 3.º
Competências
- 1 -Compete ao INH no domínio da administração habitacional e apoio técnico:
- a)A promoção de inquéritos e estudos, por si ou em colaboração com outras entidades, destinados a manter actualizado o conhecimento dos problemas habitacionais;
- b)O estudo das soluções e normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política de habitação, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições sócio-económicas das populações e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;
- c)...
- d)Acompanhar a execução dos projectos habitacionais de interesse social por ele financiados ou subsidiados;
- e)Apoiar a investigação no domínio da habitação de interesse social e propor normas e regulamentos relativos aos edifícios habitacionais, em articulação com organismos de investigação;
- f)...
- g)Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, verificar a conformidade com os objectivos da habitação de interesse social dos planos de utilização dos terrenos objecto de alienação, nos termos da alínea a) do n.º 3;
- h)Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnica no domínio da gestão e conservação dos parques habitacionais;
- i)Proceder à certificação legal de projectos e habitações de interesse social, designadamente as de custos controlados ou relacionadas com este conceito;
- j)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- a)Conceder empréstimos e comparticipações destinados ao financiamento de programas de interesse social de construção, reconstrução e reabilitação de habitações;
- b)Conceder bonificações de juros a pessoas colectivas e particulares e prestar garantias, quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem operações de financiamento à construção, reconstrução e reabilitação de habitações;
- c)...
- d)...
- e)Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção, reconstrução e reabilitação habitacional ou a urbanização ou ainda a gestão de património habitacional de interesse social;
- f)Gerir programas específicos, particularmente no domínio do apoio ao arrendamento, que lhe sejam cometidos;
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -Compete ao INH no domínio da gestão habitacional:
- a)Adquirir, urbanizar e alienar, nos termos legais, terrenos para a promoção de habitações de interesse social ou instalações de interesse público;
- b)Alienar habitações ou outros edifícios, bem como a propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação de interesse social ou instalações de interesse público;
- c)Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
- d)Decidir da utilização dos equipamentos integrados no seu património;
- e)Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos;
- f)Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional do Estado;
- g)Desempenhar outras funções atribuídas por lei.
Artigo 4.º
Tutela
- 1 -...
- a)Autorizar a participação no capital de sociedades ou em fundos de investimento imobiliário e a sua alienação, bem como a intervenção em consórcios ou em outras formas de associação;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos.
- 3 -...
Artigo 8.º
Regime de exercício de funções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho directivo exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo que, excepcionalmente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, podem ser nomeados vogais com funções não executivas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os membros que não exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime geral da segurança social.
Artigo 9.º
Competência
- 1 -...
- a)Assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades do INH, incluindo a aquisição e a alienação de imóveis;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -O conselho directivo pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros ou noutro pessoal dirigente do INH.
- 3 -...
Artigo 13.º
Composição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)...
- f)...
- g)Por um representante de cada uma das entidades que detêm títulos de participação.
- 2 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d), e) e f) serão designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -Os membros do conselho consultivo referidos na alínea g) são designados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, por proposta das entidades cujos interesses representam.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
Competências
...
- a)...
- b)As medidas de política no domínio da habitação de interesse social;
- c)...
Artigo 18.º
Capital
- 1 -O INH dispõe de um capital inicial (euro) 75503037,68.
- 2 -Em representação do seu capital, o INH emitiu títulos de participação de valor nominal de (euro) 0,01 cada.
- 3 -Os títulos de participação no capital do INH são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pela Direcção-Geral do Tesouro, instituições financeiras, públicas ou privadas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O capital do INH pode ser aumentado a qualquer momento mediante a emissão de novos títulos de participação.
- 7 -(Anterior n.º 8.)
- 8 -(Anterior n.º 9.)
- 9 -(Anterior n.º 10.)
Artigo 19.º
Outras receitas
...
- a)...
- b)As receitas resultantes da alienação do seu património;
- c)As receitas resultantes da cobrança de rendas;
- d)As receitas resultantes da cobrança de taxas e comissões por serviços prestados;
- e)Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos ou externos, incluindo a emissão de obrigações hipotecárias ou outros títulos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
- f)[Anterior alínea c).]
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O INH procede à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 7 -...
Artigo 21.º
Quadros de pessoal
- 1 -O quadro de pessoal do INH é aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O INH dispõe ainda de um quadro transitório de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo referidos no número anterior, para os funcionários que hajam transitado do IGAPHE ou que sejam colocados nos termos do artigo 6.º do diploma que opera a fusão e que não tenham optado pela celebração de contrato individual de trabalho, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.
Artigo 22.º
Estatuto do pessoal
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 21.º rege-se pelo regime jurídico da função pública.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)