- 1 -São transferidas para o INH as atribuições e competências que, por lei ou regulamento, estejam cometidas ao IGAPHE, à excepção das referentes à gestão, conservação e alienação do seu parque habitacional edificado e equipamentos que o integram, as quais continuam a ser exercidas por este último até à sua efectiva extinção.
- 2 -É também transferido para o INH todo o património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação até à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As referências feitas ao IGAPHE na legislação ou regulamentação em vigor relativas às atribuições e competências transferidas entendem-se feitas ao INH.
- 4 -A transferência de património, prevista no n.º 2, efectua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, quando necessário.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2 do presente artigo os terrenos cujos processos de concurso para alienação hajam já sido iniciados e que continuem a ser desenvolvidos pelo IGAPHE até ao seu termo.
Artigo 3.º — Transferência de atribuições, competências e património para o Instituto Nacional de Habitação
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002