- 1 -Os funcionários referidos no artigo anterior podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o INH, passando a integrar o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho.
- 2 -O direito de opção é exercido no prazo contínuo de 60 dias, a contar da data de publicação da lista de transição do pessoal, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo do INH.
- 3 -No caso de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, é contada a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública para efeitos de antiguidade e reforma, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os contratos individuais de trabalho a celebrar devem necessariamente, na definição da categoria profissional e funções a exercer, ter em atenção as habilitações literárias, a carreira, a categoria e o escalão do funcionário.
- 5 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
- 6 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do correspondente aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002