- 1 -O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho directivo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.
- 3 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002