- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)'Operador económico' o agente que, no exercício da sua actividade económica, produz, importa ou comercializa vegetais, produtos vegetais e outros objectos ou que, por qualquer outra forma, está sujeito à aplicação de medidas de protecção fitossanitária;
- cc)...
- dd)...
- ee)...
Artigo 4.º
Serviços responsáveis
- 1 -Compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos previstos em diploma próprio.
- 2 -...
- 3 -A DGADR, as DRAP, a AFN e as Regiões Autónomas dispõem, para efeitos do presente decreto-lei e legislação complementar, de inspectores fitossanitários, qualificados como tal nos termos do artigo seguinte, designados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante parecer prévio daquelas entidades quanto aos seus respectivos agentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGADR pode delegar em pessoas colectivas, públicas ou privadas, mediante a sua autoridade e supervisão, funções de apoio técnico, logístico e administrativo à actividade de inspecção fitossanitária, que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei e legislação complementar, como sejam colaboração na prospecção de organismos prejudiciais, na colheita de amostras e na monitorização de requisitos fitossanitários não confirmáveis por documentos oficiais.
- 5 -As pessoas colectivas, públicas ou privadas, referidas no número anterior, devem ter consagrado nos seus diplomas orgânicos ou nos seus estatutos que prosseguem exclusivamente fins de interesse público, não podendo estas ou os seus membros tirar qualquer proveito pessoal dos resultados do exercício das actividades que lhes venham a ser delegadas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato na área das ciências agrárias, com disciplinas de protecção vegetal, pertencente aos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, habilitado igualmente com formação específica ministrada sob responsabilidade da DGADR para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial:
- a)...
- b)...
...
- c)Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, 321/2007, de 23 de Outubro, 305-A/2008, de 21 de Abril, e 553-B/2008, de 27 de Junho, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro;
- d)Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de Junho, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro;
- e)Os operadores económicos referidos na Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 230-B/2009, de 27 de Fevereiro, que estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.
- 2 -O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
- 3 -O registo oficial dos operadores económicos pode ser suspenso ou cancelado quando se verifique que aqueles agentes não cumprem as medidas de protecção fitossanitária em vigor ou exerçam actividades para as quais não detenham as autorizações oficiais específicas referidas no número anterior.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740, ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)A não inscrição no registo oficial dos operadores referidos no n.º 1 do artigo 9.º, o exercício de actividades por parte daqueles a quem o respectivo registo oficial tenha sido suspenso ou cancelado, e o exercício de actividades por quem não detenha a respectiva autorização oficial específica, ainda que se encontre registado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
- 1 -...
- 2 -Os anexos i, ii, iv, v e x do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, e 4/2009, de 5 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Vigente desde: 17/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2009