- 1 -As avaliações individuais podem ser:
- a)Periódicas;
- b)Extraordinárias.
- 2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
- 3 -As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio, e podem ter lugar, designadamente, quando:
- a)Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
- b)Seja superiormente determinado.
Artigo 129.º — Periodicidade
Vigente desde: 19/10/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/2015