- 1 -A licença sem remuneração de curta duração é concedida por período igual ou superior a 30 dias e inferior a um ano.
- 2 -O diretor nacional pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
- a)Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
- b)Quando exista prejuízo para o serviço;
- c)Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data do seu início;
- d)Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação de promoção ou de especialização;
- e)Quando a antiguidade do requerente na PSP seja inferior a três anos;
- f)Quando se trate de titulares de cargos de direção ou comando, não seja possível a sua substituição durante o período da licença e haja grave prejuízo para o funcionamento do serviço.
Artigo 47.º — Licença sem remuneração de curta duração
Vigente desde: 19/10/2015
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Em vigor desde 19/10/2015