- 1 -O tribunal arbitral pode ordenar inquéritos, peritagens, o depoimento pessoal das partes, a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiro ou a produção de outros meios de prova.
- 2 -Sempre que o tribunal arbitral ordene um inquérito e as testemunhas não compareçam voluntariamente ou se recusem a depor, o tribunal arbitral autoriza as partes a requerer, em prazo a fixar, em tribunal judicial a produção das provas ordenadas, segundo as regras previstas no processo civil.
- 3 -O tribunal arbitral não decide sobre incidentes relativos à produção de provas ou sobre a pretendida falsidade dos mesmos, mas autoriza as partes a requerer em tribunal judicial, em prazo a fixar, a apreciação dos incidentes.
- 4 -Não há recursos das decisões do tribunal judicial.
- 5 -Os prazos de arbitragem suspendem-se até à produção das provas requeridas ou até à decisão dos incidentes.
Artigo 22.º — (Provas)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984