- 1 -Além da parte dispositiva, a decisão do tribunal arbitral deve conter:
- a)A identificação das partes;
- b)A identificação dos árbitros;
- c)A menção do objecto do litígio;
- d)A data da decisão e a assinatura dos árbitros;
- e)A indicação do local da arbitragem, bem como do lugar onde a decisão foi proferida.
- 2 -A decisão deve ser fundamentada tanto em relação à matéria de facto como relativamente à matéria de direito.
- 3 -A decisão é tomada em deliberação na qual todos os árbitros devem tomar parte, por maioria absoluta de votos, salva a possibilidade de as partes convencionarem outra maioria qualificada.
- 4 -Às partes é ainda lícito convencionar que, não sendo possível formar maioria, o presidente do tribunal goze de voto de qualidade.
- 5 -A decisão será sempre reduzida a escrito e assinada pelos árbitros; se um ou mais árbitros não puderem ou não quiserem assinar, a decisão deve mencionar o facto.
- 6 -A decisão, que deve conter um número de assinaturas pelo menos igual à da maioria dos árbitros, incluirá os votos de vencido devidamente identificados.
Artigo 27.º — (Elementos essenciais da decisão)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984