- 1 -As partes podem, quer na convenção, quer em instrumento escrito posterior, designar o árbitro ou os árbitros necessários ou confiar a terceiros a designação.
- 2 -Se as partes não designarem os árbitros e não houver acordo sobre o modo de designação, cada uma delas indicará um ou mais árbitros, em número igual, cabendo a designação do faltante ao presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial.
Artigo 7.º — (Designação dos árbitros)
Vigente desde: 17/07/1984
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Em vigor desde 17/07/1984