- 1 -O conselho artístico é um órgão consultivo de apoio à direcção, no domínio da concepção técnica do projecto artístico unificado da ONP, que se deve traduzir na programação de todas as suas actividades.
- 2 -Do conselho artístico fazem parte o director, que preside, o maestro titular e três figuras prestigiadas do meio musical, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -As normas de funcionamento interno do conselho artístico serão propostas pela direcção e homologadas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 13.º — Conselho artístico
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997