- 1 -As unidades orgânicas permanentes da ONP distribuem-se pelas seguintes três categorias:
- a)A Orquestra, que constitui o núcleo central em torno da qual se articulam as demais unidades;
- b)As unidades de apoio técnico-musical, que viabilizam, no plano operacional, técnico, logístico e promocional, o funcionamento da Orquestra e a sua relação com o público;
- c)As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem a gestão administrativa e financeira da ONP e o seu funcionamento logístico.
- 2 -Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, a ONP poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, e devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.
- 3 -A ONP poderá recorrer à aquisição de serviços externos sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.
Artigo 18.º — Departamentalização
Vigente desde: 18/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1997