- 1 -Sempre que um efectivo seja considerado como suspeito de brucelose, a autoridade sanitária veterinária regional deve colocar o mesmo sob vigilância sanitária, determinando:
- a)A elaboração de inquérito epidemiológico na exploração suspeita no prazo máximo de uma semana;
- b)A interdição do movimento de animais de espécies sensíveis de e para a exploração em causa, excepto quando destinados a abate imediato, ou tenham obtido guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional;
- c)O isolamento dos animais suspeitos na exploração;
- d)A colheita do material considerado adequado, para diagnóstico laboratorial.
- 2 -A decisão de aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser fundamentada e notificada ao proprietário dos animais.
- 3 -Sempre que um efectivo seja considerado positivo à brucelose, deve ser colocado em sequestro pela autoridade sanitária veterinária regional que determinará:
- a)O abate sanitário compulsivo dos animais reagentes, nos 30 dias subsequentes à data de notificação oficial do proprietário com colheita de material para diagnóstico laboratorial;
- b)A proibição da movimentação de qualquer animal das espécies sensíveis de ou para o efectivo atingido, excepto se destinado ao abate imediato ou a centro de agrupamento sob controlo oficial, ou tenham obtido previamente guia sanitária de trânsito emitida pela autoridade sanitária veterinária regional;
- c)O controlo sorológico conforme referido no anexo I;
- d)A guia sanitária de trânsito a que se refere a alínea b) poderá ser passada pela autoridade sanitária veterinária regional, salvaguardando a situação sanitária da área de destino, quando:
- i)Se trate da transferência de efectivos em sequestro para outra exploração em situação idêntica ou onde não exista efectivo pecuário (transumância em sequestro sanitário);
- ii)For solicitado o isolamento de animais reagentes ou positivos em instalações de outra exploração de condição sanitária idêntica, inferior ou sem efectivos pecuários;
- iii)Se trate de saída de animais seronegativos para recria e acabamento com destino ao abate, desde que devidamente identificados de modo indelével, e para exploração em que o seu contacto com efectivos reprodutores seja interdito.
- 4 -Sempre que um efectivo seja considerado infectado, a autoridade sanitária veterinária regional deve, para além das medidas referidas nos n.os 1 e 3, determinar o seguinte:
- a)Limpeza e desinfecção dos estábulos e anexos, das áreas e locais de carga, dos meios de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objectos utilizados pelos animais;
- b)Interdição de utilizar as pastagens onde permaneceram os animais positivos durante pelo menos 60 dias no Inverno ou 30 dias no Verão;
- c)Considerar como suspeitos e submeter a testes oficiais de diagnóstico todos os animais que:
- i)Tenham estado em contacto com um animal regressado da transumância e no qual seja diagnosticado brucelose;
- ii)Tenham estado em contacto regular com animais sensíveis à brucelose provenientes de outros efectivos e nos quais tenha sido diagnosticada brucelose;
- d)Providenciar para que o leite de animais positivos só possa ser utilizado por animais da mesma exploração após tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria n.º 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;
- e)Providenciar para que o leite de animais negativos seja impedido de sair da exploração, excepto no caso de vir a ser submetido a tratamento térmico adequado, de acordo com a Portaria n.º 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;
- f)Providenciar para que o leite de animais negativos, destinado a fabrico de queijo na exploração, seja submetido a tratamento térmico adequado antes do seu processamento, de acordo com a Portaria n.º 861/84, de 15 de Novembro, e Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio;
- g)Impor a destruição imediata por queima, após tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada, de fetos, nados-mortos, placentas e animais jovens que tenham morrido, a menos que se destinem a análise laboratorial;
- h)Impor a destruição imediata, por queima ou enterramento, após tratamento com solução desinfectante oficialmente aprovada, das palhas, camas e quaisquer outros materiais ou substâncias que tenham estado em contacto com os animais positivos ou com placentas;
- i)Impedir a utilização, sem tratamento adequado, do estrume de estábulos infectados ou de quaisquer outros alojamentos utilizados pelos animais, consistindo esse tratamento na utilização de um desinfectante adequado ou na retenção de estrume, coberto por uma camada de terra, durante pelo menos três semanas;
- j)Determinar que o repovoamento ou introdução de animais na exploração se faça com animais provenientes da própria exploração ou de efectivos indemnes, ou oficialmente indemnes, devendo estes animais ser vacinados em jovens.
- 5 -Sempre que um efectivo seja considerado infectado de brucelose deve, para além das medidas previstas no n.º 4 do presente artigo, ser avaliada a hipótese do seu abate na totalidade.
- 6 -À população equídea nacional são aplicáveis as seguintes medidas de profilaxia sanitária:
- a)O rastreio anual é obrigatório para os efectivos equídeos dos organismos estatais que cedam e ou vendam reprodutores, para os equídeos que coabitem em efectivos com ruminantes positivos, para os efectivos existentes nos postos de cobrição e para os efectivos beneficiados por reprodutores cedidos por organismos estatais;
- b)Todas as éguas a serem beneficiadas por garanhões do Serviço Nacional Coudélico devem ser sujeitas a rastreio nos 60 dias antecedentes;
- c)Todas as amostras de sangue deverão ser sujeitas às provas de rosa de Bengala, fixação de complemento a realizar no LNIV;
- d)Os animais considerados positivos serão submetidos a marcação indelével, no casco esquerdo e a pronto abate sanitário, com direito a indemnização de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -O controlo e erradicação da epididimite contagiosa dos carneiros será efectuado da seguinte forma:
- a)Em efectivos ovinos inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças e nos efectivos produtores de reprodutores, os carneiros inteiros com mais de 6 meses de idade deverão ser submetidos a provas de rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis);
- b)Nos restantes efectivos, quando os proprietários o solicitem ou a autoridade sanitária veterinária assim o determine, os soros dos machos reprodutores ovinos, com idade superior a 6 meses, que forem sujeitos a rastreio de controlo da brucelose deverão igualmente ser sujeitos a rastreio da epididimite contagiosa (Brucella ovis), no sentido de se obter uma amostragem que permita identificar efectivos infectados;
- c)Os animais considerados positivos serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório para os efectivos referidos na alínea a) e voluntário para os efectivos referidos na alínea b);
- d)Os efectivos ovinos são objecto de classificação relativamente à epididimite contagiosa dos carneiros, em conformidade com o anexo III;
- e)O teste de fixação do complemento deverá ser utilizado para todos os animais como teste de rastreio e decisivo.
- 8 -O controlo e erradicação da brucelose dos suínos será efectuado da seguinte forma:
- a)Quando os proprietários o solicitem ou a autoridade sanitária veterinária assim o determine, os suínos com mais de 6 meses de idade deverão ser submetidos a provas de rastreio da brucelose suína (Brucella suis);
- b)Os animais considerados positivos serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório;
- c)Se for confirmada a infecção, uma vez abatidos todos os animais positivos, devem ser efectuados dois controlos serológicos, com resultados negativos, com seis ou mais semanas de intervalo;
- d)Os efectivos suínos são objecto de classificação relativamente à brucelose, em conformidade com o anexo IV;
- e)O teste de diagnóstico decisivo é a prova de rosa de Bengala e deverá ser utilizado para todos os animais como teste de rastreio.
Artigo 10.º — Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000