Os efectivos bovinos, ovinos e caprinos e as áreas definidas no n.º 12 do artigo 2.º são objecto de classificação sanitária obrigatória relativamente à brucelose, em conformidade com os anexos I e II ao presente diploma.
Artigo 9.º — Classificação sanitária dos efectivos e áreas
Vigente desde: 27/09/2000
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