- 1 -Os animais destinados ao abate sanitário devem ser marcados nos oito dias úteis seguintes à comunicação dos resultados pelo fogo ou qualquer substância cáustica, em conformidade com o previsto na Portaria n.º 793/73, de 13 de Novembro, e medidas sanitárias determinadas pela DGV.
- 2 -Nos bovinos a marca é colocada na parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço.
- 3 -Nos ovinos e caprinos a marcação é colocada na face externa média da coxa esquerda, conforme o disposto na Portaria n.º 793/73, de 13 de Novembro, ou por vazamento com marca triangular da orelha esquerda, ou a fogo no chanfro.
Artigo 13.º — Marcação dos animais a abater
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000