- 1 -Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados nos termos e nas condições estabelecidas em diplomas legais específicos.
- 2 -Sempre que por inquérito epidemiológico se verifique que o proprietário de animais sujeitos a abate sanitário total foi responsável pela reintrodução da doença no efectivo, este perderá o direito a qualquer indemnização por abate sanitário por um período de dois anos.
Artigo 15.º — Indemnização
Vigente desde: 27/09/2000
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Em vigor desde 27/09/2000