As taxas a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º são pagas ao INGA até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte à prestação dos serviços do mês a que respeitam, mediante processo de autoliquidação cujos procedimentos são definidos por aquele Instituto.
Artigo 6.º — Cobrança das taxas
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003