- 1 -Os estabelecimentos de abate, as salas de desmancha, os centros de incubação e as indústrias de ovoprodutos são obrigados a separar e pesar as matérias das categorias 1, 2 e 3, para efeitos de controlo do pagamento das respectivas taxas e do destino dos mesmos.
- 2 -A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º constitui encargo do apresentante do animal para abate, sendo da responsabilidade do estabelecimento de abate a sua liquidação e pagamento ao INGA no prazo estabelecido no artigo 6.º
- 3 -Para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, os estabelecimentos de abate e demais entidades que intervenham em qualquer das fases ali referidas devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos e das quantidades das matérias das categorias 1, 2 e 3 resultantes da operação de abate, bem como do seu respectivo destino, de acordo com as regras de procedimento a definir pelo INGA.
Artigo 9.º — Obrigações dos estabelecimentos de abate e outros operadores
Vigente desde: 07/10/2003
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Em vigor desde 07/10/2003